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Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 16 de 04 de junho de 1997
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Título IV   
Da Organização dos Poderes
 
Capítulo II   
Do Poder Executivo
 
Seção V   
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
 
Subseção II   
Do Conselho de Defesa Nacional
 
 
 Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:  
      I  -  o Vice-Presidente da República;  
      II  -  o Presidente da Câmara dos Deputados;  
      III  -  o Presidente do Senado Federal;  
      IV  -  o Ministro da Justiça;  
      V  -  os Ministros militares;  
      VI  -  o Ministro das Relações Exteriores;  
      VII  -  o Ministro do Planejamento.  
  § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:  
      I  -  opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;  
      II  -  opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;  
      III  -  propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;  
      IV  -  estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.  
  § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.