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Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998
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Título III   
Da Organização do Estado
 
Capítulo V   
Do Distrito Federal e dos Territórios
 
Seção II   
Dos Territórios
 
 
 Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.  
  § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.  
  § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.  
  § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.