Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 47 de 05 de julho de 2005
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Título III   
Da Organização do Estado
 
Capítulo VI   
Da Intervenção
 
 
 
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:  
     I -  manter a integridade nacional;  
     II -  repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;  
     III -  pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    IV -  garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;  
     V -  reorganizar as finanças da unidade da Federação que:  
          a)  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;  
          b)  deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    VI -  prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    VII -  assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:  
          a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;  
          b)  direitos da pessoa humana;  
          c)  autonomia municipal;  
          d)  prestação de contas da administração pública, direta e indireta;  
          e)  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-014 de 12/09/1996
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Inc. VII Ali. e   
EMC-029 de 13/09/2000
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Inc. VII Ali. e e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.