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Texto promulgado em 05 de outubro de 1988
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Título III   
Da Organização do Estado
 
Capítulo I   
Da Organização Político-Administrativa
 
 
 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
      I  -  estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
      II  -  recusar fé aos documentos públicos; 
      III  -  criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.