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Texto consolidado até a Emenda Constitucional de Revisão nº 6 de 07 de junho de 1994
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Título II   
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
 
Capítulo V   
Dos Partidos Políticos
 
 
 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:  
      I  -  caráter nacional;  
      II  -  proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;  
      III  -  prestação de contas à Justiça Eleitoral;  
      IV  -  funcionamento parlamentar de acordo com a lei.  
  § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.  
  § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.  
  § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.  
  § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.