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Texto consolidado até a Emenda Constitucional de Revisão nº 6 de 07 de junho de 1994
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Título III   
Da Organização do Estado
 
Capítulo III   
Dos Estados Federados
 
 
 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.  
  § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.  
  § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.  
  § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.