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Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 9 de 09 de novembro de 1995
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Título III   
Da Organização do Estado
 
Capítulo IV   
Dos Municípios
 
 
 Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:  
      I  -  eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;  
      II  -  eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;  
      III  -  posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;  
      IV  -  número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:  
           a)  mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;  
           b)  mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;  
           c)  mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;  
      V  -  remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  
      VI  -  a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;  
      VII  -  o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;  
      VIII  -  inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;  
      IX  -  proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;  
      X  -  julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;  
      XI  -  organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;  
      XII  -  cooperação das associações representativas no planejamento municipal;  
      XIII  -  iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;  
      XIV  -  perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-001 de 31/03/1992
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Inc. VI   
  Inc. VII   
  Inc. VIII VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;  
  Inc. IX VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;  
  Inc. X VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;  
  Inc. XI IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;  
  Inc. XII X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;  
  Inc. XIII XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;  
  Inc. XIV XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.