Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 48 de 10 de agosto de 2005
art_134_art_136_
 
 
 
 
Título IV   
Da Organização dos Poderes
 
Capítulo IV   
Das Funções Essenciais à Justiça
 
Seção III   
Da Advocacia e da Defensoria Pública
 
 
 
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-019 de 04/06/1998
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.