| | | | | | Título III
| | Da Organização do Estado
| | | | Capítulo VI
| | Da Intervenção
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| Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
| | | | I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
| | | | II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
| | | | III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
| |  | IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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