Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 48 de 10 de agosto de 2005
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Título III   
Da Organização do Estado
 
Capítulo VI   
Da Intervenção
 
 
 
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:  
     I -  deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;  
     II -  não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;  
     III -  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    IV -  o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-029 de 13/09/2000
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Inc. III III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;