Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 48 de 10 de agosto de 2005
art_57_art_59_
 
 
 
 
Título IV   
Da Organização dos Poderes
 
Capítulo I   
Do Poder Legislativo
 
Seção VII   
Das Comissões
 
 
 Veja os dispositivos que referenciam este artigo
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.  
 § 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.  
 § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:  
     I -  discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;  
     II -  realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;  
     III -  convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;  
     IV -  receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;  
     V -  solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;  
     VI -  apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.  
 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.  
 § 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.