Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 48 de 10 de agosto de 2005
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Título IV   
Da Organização dos Poderes
 
Capítulo I   
Do Poder Legislativo
 
Seção VIII   
Do Processo Legislativo
 
Subseção II   
Da Emenda à Constituição
 
 
 
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:  
     I -  de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;  
     II -  do Presidente da República;  
     III -  de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.  
 § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.  
 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.  
 § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.  
 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:  
     I -  a forma federativa de Estado;  
     II -  o voto direto, secreto, universal e periódico;  
     III -  a separação dos Poderes;  
     IV -  os direitos e garantias individuais.  
 § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.