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Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 38 de 12 de junho de 2002
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Título II   
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
 
Capítulo III   
Da Nacionalidade
 
 
 Art. 12. São brasileiros:  
      I  -  natos:  
           a)  os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;  
           b)  os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;  
           c)  os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;  
      II  -  naturalizados:  
           a)  os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;  
           b)  os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.  
  § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.  
  § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.  
  § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:  
      I  -  de Presidente e Vice-Presidente da República;  
      II  -  de Presidente da Câmara dos Deputados;  
      III  -  de Presidente do Senado Federal;  
      IV  -  de Ministro do Supremo Tribunal Federal;  
      V  -  da carreira diplomática;  
      VI  -  de oficial das Forças Armadas;  
      VII  -  de Ministro de Estado da Defesa.  
  § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:  
      I  -  tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;  
      II  -  adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:  
           a)  de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  
           b)  de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMR-003 de 07/06/1994
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Inc. I Ali. c c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;   
  Inc. II Ali. b b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.   
  Par. 1 § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.   
  Par. 4 Inc. II II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.   
  Par. 4 Inc. II Ali. a   
  Par. 4 Inc. II Ali. a   
EMC-023 de 02/09/1999
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Par. 3 Inc. VII