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Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 38 de 12 de junho de 2002
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Título III   
Da Organização do Estado
 
Capítulo II   
Da União
 
 
 Art. 20. São bens da União:  
      I  -  os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;  
      II  -  as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;  
      III  -  os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;  
      IV  -  as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;  
      V  -  os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;  
      VI  -  o mar territorial;  
      VII  -  os terrenos de marinha e seus acrescidos;  
      VIII  -  os potenciais de energia hidráulica;  
      IX  -  os recursos minerais, inclusive os do subsolo;  
      X  -  as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;  
      XI  -  as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.  
  § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.  
  § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.