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Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 38 de 12 de junho de 2002
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Título III   
Da Organização do Estado
 
Capítulo III   
Dos Estados Federados
 
 
 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.  
  § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.  
  § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.  
  § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-005 de 15/08/1995
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Par. 2 § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.