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| | Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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| | I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
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| | II - orçamento;
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| | III - juntas comerciais;
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| | IV - custas dos serviços forenses;
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| | V - produção e consumo;
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| | VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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| | VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
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| | VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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| | IX - educação, cultura, ensino e desporto;
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| | X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
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| | XI - procedimentos em matéria processual;
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| | XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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| | XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
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| | XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
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| | XV - proteção à infância e à juventude;
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| | XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
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| | § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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| | § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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| | § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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| | § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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