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Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 15 de 12 de setembro de 1996
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Título III   
Da Organização do Estado
 
Capítulo VII   
Da Administração Pública
 
Seção IV   
Das Regiões
 
 
 Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.  
  § 1º Lei complementar disporá sobre:  
      I  -  as condições para integração de regiões em desenvolvimento;  
      II  -  a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.  
  § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:  
      I  -  igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público;  
      II  -  juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;  
      III  -  isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;  
      IV  -  prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.  
  § 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.