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| | Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
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| | I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
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| | II - do Presidente da República;
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| | III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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| | § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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| | § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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| | § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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| | § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
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| | I - a forma federativa de Estado;
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| | II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
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| | III - a separação dos Poderes;
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| | IV - os direitos e garantias individuais.
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| | § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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