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| | Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
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| | I - manter a integridade nacional;
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| | II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
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| | III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
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| | IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
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| | V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
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a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
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b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
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| | VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
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| | VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
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a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
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b) direitos da pessoa humana;
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c) autonomia municipal;
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d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
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e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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