|
  
Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 43 de 15 de abril de 2004
art_33_art_35_
 
 
 
 
Título III   
Da Organização do Estado
 
Capítulo VI   
Da Intervenção
 
 
 Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:  
      I  -  manter a integridade nacional;  
      II  -  repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;  
      III  -  pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;  
      IV  -  garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;  
      V  -  reorganizar as finanças da unidade da Federação que:  
           a)  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;  
           b)  deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;  
      VI  -  prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;  
      VII  -  assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:  
           a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;  
           b)  direitos da pessoa humana;  
           c)  autonomia municipal;  
           d)  prestação de contas da administração pública, direta e indireta;  
           e)  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.  
 
 
Histórico de Alterações do Artigo
EMC-014 de 12/09/1996
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Inc. VII Ali. e   
EMC-029 de 13/09/2000
DispositivoTexto Anterior Alteração 
  Inc. VII Ali. e e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.