Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006
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Título III   
Da Organização do Estado
 
Capítulo V   
Do Distrito Federal e dos Territórios
 
Seção I   
Do Distrito Federal
 
 
 
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.  
 § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.  
 § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.  
 § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.  
 § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.