Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 53 de 19 de dezembro de 2006
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Título IV   
Da Organização dos Poderes
 
Capítulo I   
Do Poder Legislativo
 
Seção V   
Dos Deputados e dos Senadores
 
 
 
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo    I -  investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;  
     II -  licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.  
 § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.  
 § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.  
 § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.