Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 56 de 20 de dezembro de 2007
art_226_art_228_
 
 
 
 
Título VIII   
Da Ordem Social
 
Capítulo VII   
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
 
 
 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  
 § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:  
     I -  aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;  
     II -  criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.  
 Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.  
 § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:  
     I -  idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;  
     II -  garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;  
     III -  garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;  
     IV -  garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;  
     V -  obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;  
     VI -  estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;  
     VII -  programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.  
 § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.  
 § 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.  
 § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.  
 § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.