SENADO FEDERAL
GABINETE DO SENADOR AUGUSTO BOTELHO

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2005


 
 
 
 
 

Altera a redação dos arts. 1.211-A e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para adequá-la à Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e incluir no rol das pessoas com prioridade processual as portadoras de câncer e da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS).


 
 
 
 
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
 

Art. 1º Os arts. 1.211-A e 1.211-C da Lei nº 5.669, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passam a viger com a seguinte redação:

 
 

Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, ou portadora da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), ou de câncer, terão preferência na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. (NR)
 
......................................................................................................

 

Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos. (NR)

 
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
    1.  

JUSTIFICAÇÃO

 

 

A preferência processual estabelecida nos arts. 1.211-A a 1.211-C, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), concebida em proveito das pessoas idosas, consiste em equilibrar as condições dos idosos, relativamente aos mais jovens, que têm maior expectativa de vida, o que evoca a lição de Ruy: não há nada mais desigual que tratar igualmente os desiguais .

 

A proposição assenta nos princípios da isonomia e da dignidade humana, refletidos no caput e no inciso I do art. 5º da Constituição Federal, que iguala direitos e obrigações de homens e mulheres, quando sujeitos às mesmas circunstâncias, e os diferencia ao considerar suas condições personalíssimas, como se pode observar no art. 226 da Carta, relativamente a crianças e adolescentes, e no art. 230, em relação ao idoso.

 

Na lei, a aplicação dos referidos princípios pode ser vista no art. 125 do Código de Processo Civil, que recomenda ao magistrado manter o equilíbrio entre as partes: ¿O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe assegurar às partes igualdade no tratamento¿. Do procedimento judicial que iguala o tratamento entre as partes se reconhece, necessariamente, tenham sido observadas as diferenças existentes entre as partes.

 

O princípio da isonomia serve também a que direitos sejam mais facilmente acessados pelos jurisdicionados e ministrados de modo equânime. Portanto, a igualdade de tratamento, que traduz esse princípio, sempre será fruto do reconhecimento das diferenças entre os jurisdicionados.

 


Por seu turno, o princípio da dignidade humana, consagrado ao longo dos 77 incisos do art. 5º da Carta Federal, alicerça comportamento social que busca consolidar a convivência em nível adequado e permitir que condições adversas, como a idade elevada, desperte, pelos mais idosos, consideração e respeito.
 
Diante dessas considerações, impende estender a prerrogativa processual às pessoas portadoras de Aids e câncer, porque a redução de expectativa de suas vidas é condição que as situa no patamar dos idosos e suscita os mesmos princípios da dignidade e da isonomia. Além disso, a oportunidade serve para fixar a idade da concessão a partir dos sessenta anos, como está no Código de Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), devendo-se ajustar os arts. 1.211-A e 1.211-C do Código de Processo Civil à lei especial.
 
 
 
 
Sala das Sessões,
 
 
 
 

             Senador AUGUSTO BOTELHO
 



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