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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2006

 

 

 

 

Concede isenção do Imposto de Importação, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) aos instrumentos musicais, suas partes e acessórios.


 
 
 
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
 

Art. 1º É concedida isenção do Imposto de Importação incidente sobre instrumentos musicais, suas partes e acessórios, constantes do Capítulo 92 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
 
Art. 2º O inciso II do art. 9º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea i:

 

¿Art. 9° ................................................................................................
..............................................................................................................
II - ........................................................................................................
..............................................................................................................
i) importação de instrumentos musicais, suas partes e acessórios, constantes do Capítulo 92 da TIPI.
................................................................................................... (NR)¿

 
Art. 3º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento dos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como fará constar das propostas orçamentárias subseqüentes os valores relativos à aludida renúncia.
 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Parágrafo único. Os benefícios de que trata esta Lei só produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 3º.

 
 

JUSTIFICAÇÃO


 
A carga tributária brasileira é sabidamente alta. A tributação incidente sobre a comercialização e a importação dos instrumentos musicais não foge à regra. O preço desses produtos, quando fabricados e vendidos em território nacional, sofre um acréscimo médio de quarenta por cento, decorrente da incidência, direta ou indireta, dos seguintes tributos e encargos: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social Patronal incidente sobre a Folha de Salários (INSS), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 
No que tange à importação de instrumentos musicais, a incidência do Imposto de Importação, com alíquotas entre 10% e 18%, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, na entrada desses produtos no território nacional onera o importador e aumenta os seus já elevados preços.
 
 
Há consenso entre os representantes do setor quanto à necessidade de concessão de tratamento tributário mais benéfico aos instrumentos musicais, suas partes e acessórios, mormente no que se refere à tributação na importação. Realmente, apesar do grande desenvolvimento técnico da indústria nacional, expressiva parcela dos músicos profissionais ainda não encontra instrumentos produzidos no Brasil com a mesma qualidade apresentada por equivalentes estrangeiros, que precisam, então, ser importados.
 
A redução da tributação dos instrumentos musicais na importação estimulará a atividade musical brasileira, que proporciona tanto orgulho a nossa nação.
 
Não é demais lembrar que a música é uma manifestação cultural de extrema importância. Estamos constantemente circundados por suas diversas formas. Pode-se afirmar que o homem não vive sem ela. A música brasileira é, sem dúvida, a mais rica do mundo. Sabemos da sua importância incontestável, o que a levou a ser considerada uma das marcas do Brasil no exterior e a influenciar até mesmo o jazz norte-americano e a música erudita francesa. A discografia é extremamente vasta. No entanto, faltam estímulos aos músicos, principalmente àqueles em início de carreira, que não possuem condições de adquirir os instrumentos adequados, necessários para o exercício de tão belo ofício.
 
Essas as razões pelas quais proponho esse projeto, esperando a sua acolhida e aprovação por parte de nossos nobres Pares.

 

Sala de Sessões,

 

   Senador


LEGISLAÇÃO CITADA

 
 

DECRETO Nº 4.542, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
 
 

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

.......................................................................................................................................................


CAPÍTULO 92

INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido (auscultadores), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);

e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).


2. Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
92.01
PIANOS, MESMO AUTOMÁTICOS; CRAVOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE CORDAS, COM TECLADO
 
9201.10.00
-Pianos verticais
0
9201.20.00
-Pianos de cauda
0
9201.90.00
-Outros
0
 
 
 
92.02
OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE CORDAS (POR EXEMPLO: GUITARRAS, VIOLINOS, HARPAS)
 
9202.10.00
-De cordas, tocados com auxílio de um arco
0
9202.90.00
-Outros
0
 
 
 
9203.00.00
ORGÃOS DE TUBOS E DE TECLADO; HARMÔNIOS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES DE TECLADO COM PALHETAS METÁLICAS LIVRES
0
 
 
 
92.04
ACORDEÕES E INSTRUMENTOS SEMELHANTES; HARMÔNICAS (GAITAS) DE BOCA
 
9204.10.00
-Acordeões e instrumentos semelhantes
0
9204.20.00
-Harmônicas (gaitas) de boca
0
 
 
 
92.05
OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE SOPRO (POR EXEMPLO: CLARINETES, TROMPETES, GAITAS DE FOLES)
 
9205.10.00
-Instrumentos denominados "metais"
0
9205.90.00
-Outros
0
 
 
 
9206.00.00
INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (POR EXEMPLO: TAMBORES, CAIXAS, XILOFONES, PRATOS, CASTANHOLAS, MARACÁS)
0
 
 
 
92.07
INSTRUMENTOS MUSICAIS CUJO SOM É PRODUZIDO OU AMPLIFICADO POR MEIOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: ÓRGÃOS, GUITARRAS, ACORDEÕES)
 
9207.10
-Instrumentos de teclado, exceto acordeões
 
9207.10.10
Sintetizadores
0
9207.10.90
Outros
0
9207.90
-Outros
 
9207.90.10
Guitarra e contrabaixo
0
9207.90.90
Outros
0
 
 
 
92.08
CAIXAS DE MÚSICA, ORGÃOS MECÂNICOS DE FEIRA, REALEJOS, PÁSSAROS CANTORES MECÂNICOS, SERROTES MUSICAIS E OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTRA POSIÇÃO DO PRESENTE CAPÍTULO; CHAMARIZES DE QUALQUER TIPO; APITOS, BERRANTES (CORNETAS DE SINAIS) E OUTROS INSTRUMENTOS, DE BOCA, PARA CHAMADA OU SINALIZAÇÃO
 
9208.10.00
-Caixas de música
0
9208.90.00
-Outros
0
 
 
 
92.09
PARTES (MECANISMOS DE CAIXAS DE MÚSICA, POR EXEMPLO) E ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: CARTÕES, DISCOS E ROLOS PARA INSTRUMENTOS MECÂNICOS) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS; METRÔNOMOS E DIAPASÕES DE TODOS OS TIPOS
 
9209.10.00
-Metrônomos e diapasões
0
9209.20.00
-Mecanismos de caixas de música
0
9209.30.00
-Cordas para instrumentos musicais
0
9209.9
-Outros
 
9209.91.00
--Partes e acessórios de pianos
0
9209.92.00
--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02
0
9209.93.00
--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.03
0
9209.94.00
--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07
0
9209.99.00
--Outros
0

CAPÍTULO 92

INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1.O presente Capítulo não compreende:

a) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

b) os microfones, amplificadores, alto-falantes, fones de ouvido (auscultadores), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c) os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

d) as escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);

e) os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antigüidades (posições 97.05 ou 97.06).


2.Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
92.01
PIANOS, MESMO AUTOMÁTICOS; CRAVOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE CORDAS, COM TECLADO
 
9201.10.00
-Pianos verticais
0
9201.20.00
-Pianos de cauda
0
9201.90.00
-Outros
0
 
 
 
92.02
OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE CORDAS (POR EXEMPLO: GUITARRAS, VIOLINOS, HARPAS)
 
9202.10.00
-De cordas, tocados com auxílio de um arco
0
9202.90.00
-Outros
0
 
 
 
9203.00.00
ORGÃOS DE TUBOS E DE TECLADO; HARMÔNIOS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES DE TECLADO COM PALHETAS METÁLICAS LIVRES
0
 
 
 
92.04
ACORDEÕES E INSTRUMENTOS SEMELHANTES; HARMÔNICAS (GAITAS) DE BOCA
 
9204.10.00
-Acordeões e instrumentos semelhantes
0
9204.20.00
-Harmônicas (gaitas) de boca
0
 
 
 
92.05
OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS DE SOPRO (POR EXEMPLO: CLARINETES, TROMPETES, GAITAS DE FOLES)
 
9205.10.00
-Instrumentos denominados "metais"
0
9205.90.00
-Outros
0
 
 
 
9206.00.00
INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (POR EXEMPLO: TAMBORES, CAIXAS, XILOFONES, PRATOS, CASTANHOLAS, MARACÁS)
0
 
 
 
92.07
INSTRUMENTOS MUSICAIS CUJO SOM É PRODUZIDO OU AMPLIFICADO POR MEIOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: ÓRGÃOS, GUITARRAS, ACORDEÕES)
 
9207.10
-Instrumentos de teclado, exceto acordeões
 
9207.10.10
Sintetizadores
0
9207.10.90
Outros
0
9207.90
-Outros
 
9207.90.10
Guitarra e contrabaixo
0
9207.90.90
Outros
0
 
 
 
92.08
CAIXAS DE MÚSICA, ORGÃOS MECÂNICOS DE FEIRA, REALEJOS, PÁSSAROS CANTORES MECÂNICOS, SERROTES MUSICAIS E OUTROS INSTRUMENTOS MUSICAIS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTRA POSIÇÃO DO PRESENTE CAPÍTULO; CHAMARIZES DE QUALQUER TIPO; APITOS, BERRANTES (CORNETAS DE SINAIS) E OUTROS INSTRUMENTOS, DE BOCA, PARA CHAMADA OU SINALIZAÇÃO
 
9208.10.00
-Caixas de música
0
9208.90.00
-Outros
0
 
 
 
92.09
PARTES (MECANISMOS DE CAIXAS DE MÚSICA, POR EXEMPLO) E ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: CARTÕES, DISCOS E ROLOS PARA INSTRUMENTOS MECÂNICOS) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS; METRÔNOMOS E DIAPASÕES DE TODOS OS TIPOS
 
9209.10.00
-Metrônomos e diapasões
0
9209.20.00
-Mecanismos de caixas de música
0
9209.30.00
-Cordas para instrumentos musicais
0
9209.9
-Outros
 
9209.91.00
--Partes e acessórios de pianos
0
9209.92.00
--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02
0
9209.93.00
--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.03
0
9209.94.00
--Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07
0
9209.99.00
--Outros
0


 
LEI No 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004
 
 

Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

 
 

Art. 9o São isentas das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei:

I - ................................................................................................................................................. ¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿¿

        II - as hipóteses de:

        a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

        b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;

        c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

        d) bens adquiridos em loja franca no País;

        e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

        f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;

        g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e

        h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei n o 8.010, de 29 de março de 1990.

....................................................................................................................................................


 

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
 
 

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

 
 
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
 
I - .............................................................................................................................................
 
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
 
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................

  Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

        § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

        § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)

        § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

        I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

        II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

        § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

        § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

        § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

        I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

        II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

..........................................................................................................................................................

 


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

............................................................................................................................................................

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


 

 




 
 

Fontes: Secretaria-Geral da Mesa
Subsecretaria de Arquivo
  Dúvidas, reclamações e informações: SSINF - Subsecretaria de Informações
(311-3325, 311-3572)