Altera os arts. 13, 40 e 68 da Resolução nº 93, de 27 de novembro de 1970 – Regimento Interno do Senado Federal –, para dispor sobre o registro de frequência de Senador incumbido de representação do Senado Federal ou em desempenho de missão de interesse parlamentar no País ou no exterior.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art.1º Os arts. 13, 40 e 68 da Resolução nº 93, de 27 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O nome do Senador incumbido da representação do Senado Federal, ou em desempenho de missão de interesse parlamentar no País ou no exterior, constará das listas de comparecimento das Comissões das quais seja membro e do Plenário, devendo, ainda, neste último caso, estar registrado no painel eletrônico.
§ 4º Nas hipóteses tratadas no § 3º, o nome do Senador não será contabilizado para fins de obtenção de quorum.” (NR)
“Art. 40. A representação da Casa por Senador e o desempenho de missão no País ou no exterior deverão ser autorizados mediante deliberação do Plenário, se houver ônus para o Senado.
.........................................................................................”(NR)
“Art.68. ....................................................................................
Parágrafo único. O nome do Senador incumbido da representação externa de que trata o caput contará das listas de comparecimento da Casa, observado o disposto nos arts. 13 e 40.”(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.