LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

Partes vetadas pelo Presidente da República e rejeitadas pelo Congresso Nacional do projeto transformado na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que "Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea ''g'' do inciso XII do § do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017:

"Art. O art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ e :

''Art. 30...................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeirofiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

§ O disposto no § deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.'' (NR)

Art. 10. O disposto nos §§ e do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ''g'' do inciso XII do § do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. desta Lei Complementar."

Brasília, 22 de novembro de 2017; 19 da Independência e 12 da República.

MICHEL TEMER