LEI Nº 13.535, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera o art. 25 da Lei nº 10.741, de de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir aos idosos a oferta de cursos e programas de extensão pelas instituições de educação superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. O art. 25 da Lei nº 10.741, de de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e não formais.

Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual." (NR)

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 19 da Independência e 12 da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Henrique Meirelles

Grace Maria Fernandes Mendonça