AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.488
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 46, caput e § 5º, da Lei nº 9.504/1997, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, e art. 32, § 5º, da Resolução nº 23.457/2015 do TSE. Definição do número de candidatos participantes dos debates eleitorais. Garantia de participação de candidatos de partidos políticos com representação superior a 9 (nove) parlamentares na Câmara dos Deputados. Possibilidade de a emissora convidar outros candidatos. Interpretação conforme à Constituição.
1. Ante a ausência de impugnação específica dos demais preceitos que compõem o art. 32 da Resolução nº 23.457/2015, se conhece parcialmente da ação direta, somente quanto aos pleitos de interpretação conforme à Constituição para o art. 46, caput e § 5º, da Lei nº 9.504/1997 e de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 5º do art. 32 da Resolução nº 23.457/2015 do TSE. Precedente: ADI 4.079, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 5/5/15.
2. O caput do art. 46 da Lei nº 9.504/1997, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, assegura a ampla participação, nos debates eleitorais, dos candidatos de partidos políticos com representação superior a 9 (nove) parlamentares na Câmara dos Deputados. Nesse contexto, a interpretação que se pretende atribuir ao § 5º do art. 46 - de ser possível que candidatos, partidos ou coligações, ao definirem as regras do debate, excluam candidatos que se enquadrem na hipótese do caput - contradiz por completo o sentido normativo do art. 46. O § 5º do art. 32 da Resolução nº 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral, por seu turno, tão somente explicita a garantia contida no caput do art. 46 da Lei nº 9.504/1997 (redação da Lei nº 13.165/2015).
3. No sentido de ampliar o debate político, conferindo maior densidade democrática ao processo eleitoral, o § 5º do art. 46 da Lei 9504/97 deve ser interpretado no sentido de que os candidatos que têm participação garantida não podem vetar candidatos convidados pela emissora. Necessidade de fixação pelo Tribunal Superior Eleitoral de critérios objetivos que atendam os princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação.
4. Ação de que se conhece parcialmente e, quanto à parte de que se conhece, julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 5º do art. 46 da Lei 9.504/97 para esclarecer que as emissoras ficam facultadas para convidar outros candidatos não enquadrados no critério do caput do art. 46, independentemente de concordância dos candidatos aptos, conforme critérios objetivos que atendam os princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação, a ser regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.