AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.901

EMENTA: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, ora reajustado, julgou parcialmente procedente a ação, para: i) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 4º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 5º, do Código Florestal; iii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 6º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; iv) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 7º, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber; v) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 8º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; vi) por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código Florestal; vii) por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal; viii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 28 do Código Florestal; ix) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes; x) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 3º, do Código Florestal; xi) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal; xii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 6º, do Código Florestal; xiii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 67 do Código Florestal; e xiv) por maioria, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 68 do Código Florestal.

Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, participando do seminário anual denominado Global Constitutionalism, na Universidade de Yale/EUA, o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo requerente, Procurador-Geral da República, o Dr. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto, Vice-Procurador-Geral Eleitoral; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelos amici curiae Instituto Socioambiental ISA, Rede de Organizações Não-Governamentais da Mata Atlântica RMA, MATER NATURA - Instituto de Estudos Ambientais e Associação Mineira de Defesa do Ambiente AMDA, o Dr. Maurício Guetta; pelos amici curiae Terra de Direitos, Associação Brasileira de Reforma Agrária ABRA e Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional FASE, o Dr. Carlos Frederico Marés de Souza Filho; pelo amicus curiae Associação Brasileira do Agronegócio ABAG, o Dr. Ewerton Azevedo Mineiro; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA, o Dr. Rodrigo Justus de Brito; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras OCB, o Dr. Leonardo Papp; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica APINE, o Dr. Marçal Justen Filho; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica ABCE, a Dra. Paula Suzanna Amaral Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14.9.2017.

Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista antecipada dos autos a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Plenário, 8.11.2017.

Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente), julgando parcialmente procedente a ação, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso. Plenário, 21.2.2018.

Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que julgavam parcialmente procedente a ação, nos termos de seus votos, e após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que a julgavam improcedente, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.2.2018.

Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, ora reajustado, julgou parcialmente procedente a ação, para: i) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 4º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 5º, do Código Florestal; iii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 6º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; iv) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 7º, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber; v) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 8º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; vi) por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código Florestal; vii) por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal; viii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 28 do Código Florestal; ix) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes; x) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 3º, do Código Florestal; xi) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal; xii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 6º, do Código Florestal; xiii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 67 do Código Florestal; e xiv) por maioria, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 68 do Código Florestal. Plenário, 28.2.2018.