AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.275

EMENTA: O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, a Drª. Maria Berenice Dias; pelo amicus curiae Grupo Dignidade - Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros, a Drª. Gisele Alessandra Schmidt e Silva; pelos amici curiae Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos - LIDIS e Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos - CLAM, o Dr. Wallace Corbo. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.6.2017.

Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme ao art. 58 da Lei 6.015/1973, nos termos de seu voto, e após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, divergindo em parte do Relator, e o voto do Ministro Edson Fachin, julgando procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28.2.2018.

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.3.2018.