LEI Nº 13.634, DE 20 DE MARÇO DE 2018
Cria a Universidade Federal de Catalão, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Universidade Federal de Catalão (UFCAT), por desmembramento da Universidade Federal de Goiás (UFG), criada pela Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960.
Parágrafo único. A UFCAT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Catalão, Estado de Goiás.
Art. 2º A UFCAT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCAT, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFCAT e das demais normas pertinentes.
Art. 4º O campus de Catalão, constituído das unidades I e II, passa a integrar a UFCAT.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:
I – cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II – alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCAT, independentemente de qualquer outra exigência; e
III – cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFCAT disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º O patrimônio da UFCAT será constituído por:
I – bens e direitos que adquirir;
II – bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III – bens patrimoniais da UFCAT disponibilizados para o funcionamento do campus a que se refere o caput do art. 4º na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º Só será admitida a doação à UFCAT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º Os bens e direitos da UFCAT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFCAT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º Os recursos financeiros da UFCAT serão provenientes de:
I – dotações consignadas no orçamento geral da União;
II – auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III – receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFCAT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;
IV – convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V – outras receitas eventuais.
Art. 8º A administração superior da UFCAT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.
§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCAT.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º O estatuto da UFCAT disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 9º Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCAT, oitenta e um cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos quais vinte e seis são cargos de nível de classificação "E" e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação "D", na forma do Anexo desta Lei.
Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC):
I – sete CD-2;
II – oito CD-3;
III – vinte e cinco CD-4;
IV – cinquenta e seis FG-1;
V – cento e seis FG-2;
VI – sessenta e três FG-3; e
VII – cinco FCC.
Art. 11. Ficam criados, mediante a transformação de dois cargos CD-3 e de dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 junho de 2012:
I – um cargo de Reitor - CD-1 da UFCAT; e
II – um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCAT.
§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCAT seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12. O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo da lei orçamentária anual.
Art. 13. A UFCAT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor:
I – no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 20 março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim