DECRETO Nº 9.338, DE 5 DE ABRIL DE 2018
Altera o Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Ordem Geral de Precedência, anexa ao Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Ordem Geral de Precedência
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais de caráter federal na Capital federal será a seguinte:
..............................................................................................................................
5 - .........................................................................................................................
..............................................................................................................................
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas da União
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
..............................................................................................................................
6 - .........................................................................................................................
..............................................................................................................................
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal de Contas da União
Vice-Almirantes
..............................................................................................................................
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Presidente do Tribunal Marítimo
..............................................................................................................................
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Secretário da Receita Federal do Brasil
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
..............................................................................................................................
A ordem de precedência, nas cerimônias oficiais, nos Estados da União, com a presença de autoridades federais, será a seguinte:
..............................................................................................................................
5 - .........................................................................................................................
..............................................................................................................................
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas da União
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
..............................................................................................................................
6 - .........................................................................................................................
..............................................................................................................................
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal de Contas da União
Vice-Almirante
..............................................................................................................................
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal Marítimo
..............................................................................................................................
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
...................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha