MEDIDA PROVISÓRIA Nº 826, DE 11 DE ABRIL DE 2018

Cria o cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal:

I – um cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e

II – os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:

a) dois DAS-6;

b) quinze DAS-5;

c) quinze DAS-4;

d) seis DAS-3;

e) dezoito FCPE-4; e

f) dez FCPE-3.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, os cargos de que trata o caput serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.

§ 2º A criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caput estão condicionados à expressa autorização física e financeira na Lei Orçamentária Anual e à permissão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º Os cargos e as funções de confiança de que trata o caput serão extintos nas datas de 30 de abril de 2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo, e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.

Art. 2º Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam o art. 1º, caput, inciso III, alínea "b", e o art. 3º, caput, inciso VIII, alínea "b" da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no valor correspondente a dois por cento do soldo por dia.

§ 1º O pagamento da gratificação de representação na forma do caput não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.

§ 2º A gratificação de representação de que trata este artigo:

I – não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de Natureza Especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;

II – não será incorporada à remuneração do militar;

III – não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional-natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

IV – não será paga cumulativamente com diárias.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Joaquim Silva e Luna

Esteves Pedro Colnago Junior

Eliseu Padilha