ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 444

Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), não conhecendo do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar e julgando procedente a arguição de descumprimento para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do Código de Processo Penal, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Juliano José Breda; pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Luciano Mariz Maia, Vice Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, o Dr. Leonardo Sica; e, pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, o Dr. Técio Lins e Silva. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.6.2018.

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava parcialmente procedente o pedido, nos termos de seu voto, e os votos dos Ministros Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente o pedido, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, e o voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 13.6.2018.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminarconcedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018.

Secretaria Judiciária

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

Secretária