DECRETO Nº 9.491, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º..................................................................................................................

..............................................................................................................................

IV - Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça;

..............................................................................................................................

VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Previdência, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil;

..............................................................................................................................

XIV - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva;

..............................................................................................................................

XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da Secretaria-Executiva, da Secretaria Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio da Secretaria-Executiva;

XIX - Advocacia-Geral da União; e

XX - Ministério da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Penitenciário Nacional.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º.................................................................................................................

.............................................................................................................................

III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Segurança Pública;

...................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Sergio Westphalen Etchegoyen