DECRETO Nº 9.680, DE 2 DE JANEIRO DE 2019
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, remaneja cargos em comissão, Funções Comissionadas do Poder Executivo e Funções Gratificadas, transforma cargos em comissão do grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e as seguintes Funções Gratificadas - FG:
I - da estrutura da Enap, nos termos do Decreto nº 8.902, de 10 de novembro de 2016, para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) três DAS 101.4;
b) um DAS 101.2;
c) um DAS 101.1;
d) um DAS 102.2;
e) um DAS 102.1;
f) três FCPE 101.2;
g) uma FCPE 101.1; e
h) uma FCPE 102.1;
II - da estrutura do extinto Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4;
c) três DAS 101.3;
d) doze DAS 101.2;
e) um DAS 101.1;
f) dois DAS 102.3;
g) dois DAS 102.1;
h) cinco FCPE 101.3;
i) duas FCPE 101.2;
j) sete FCPE 101.1; e
k) uma FG-3; e
III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
a) um DAS 101.5;
b) onze FCPE 101.3;
c) duas FCPE 102.2; e
d) uma FG-3.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE:
I - nove FCPE 101.4;
II - uma FCPE 101.3;
III - uma FCPE 102.4; e
IV - duas FCPE 102.3.
Parágrafo único. Ficam extintos treze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - treze DAS-2 e três DAS-1 em cinco DAS-4; e
II - três FCPE-2 e nove FCPE-1 em seis FCPE-3.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir no Estatuto da Enap e na estrutura regimental do extinto Ministério da Fazenda, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados.
Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da Enap deverão ocorrer até o dia 13 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. O Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 7º O Presidente da Enap poderá editar regimento interno, detalhando as unidades administrativas integrantes do seu Estatuto, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 8º Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 9º O Presidente da Enap poderá, por meio de alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto n º 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 10. Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas na Enap.
I - o § 1º do art. 4º do Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973; e
II - o Decreto nº 8.902, de 10 de novembro de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.
Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes