AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.150
Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que julgavam improcedente o pedido formulado na ação direta, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelos amici curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Defensoria Pública do Distrito Federal e Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral Federal. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.12.2018.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018.