AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.240

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 18, § 1º, da Lei 8.691/93, e reconhecer a constitucionalidade do caput do art. 27 da mesma lei, nos termos do voto reajustado da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que consideravam ambos os dispositivos constitucionais, e o Ministro Marco Aurélio, que julgava integralmente procedente a ação. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 28.2.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTIONAMENTO DE VALIDADE CONSTITUCIONAL DO § 1º DO ART. 18 E CAPUT DO ART. 27 DA LEI N. 8.691/1993, PELA QUAL SE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Quanto ao § 1º do art. 18 da Lei n. 8.691/1993: a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior contraria os princípios da igualdade e da impessoalidade pelos quais se rege o concurso público. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.

2. Constitucionalidade do caput do art. 27 da Lei n. 8.691/1993.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.