ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 77

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. No mérito, por maioria, julgou procedente a arguição a fim de declarar a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, consignando que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "É constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal", vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcus Vinícius Vita Ferreira; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Cristiano Cozer, Procurador-Geral do Banco Central; pelo amicus curiae Multiplic Ltda., o Dr. Francisco Rezek; e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro AndréLuiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, impedido neste julgamento. Plenário, 16.05.2019.