REPUBLICAÇÃO
DECRETO Nº 9.915, DE 16 DE JULHO DE 2019(*)
Dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Interministerial, composto por um membro de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministério da Economia;
III - Gabinete de Segurança Institucional; e
IV - Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos.
§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Interministerial de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º O membro do Comitê Interministerial de que trata o inciso IV do caput será indicado pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos e designado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar parar participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes das seguintes entidades:
I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras;
IV - Eletronuclear; e
V - Empresa de Pesquisa Energética.
§ 5º A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º Compete ao Comitê Interministerial:
I - enviar relatório com a proposição do modelo jurídico e operacional do empreendimento sobre o qual o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República deliberará;
II - acompanhar a elaboração dos termos de referência para contratação dos modelos, dos estudos e das avaliações de que tratam incisos I e II do caput do art. 2º;
III - acompanhar a realização dos estudos de avaliação técnica, jurídicos e econômico-financeiros de que trata o inciso II do caput do art. 2º e opinar sobre eles; e
IV - prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 7º O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará, juntamente com a convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência de no mínimo cinco dias.
§ 8º O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 9º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período.
§ 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.
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(*) Republicação do art. 4º do Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 17 de julho de 2019, Seção 1.