REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.174
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, superou a preliminar e ratificou a medida cautelar postulada, para suspender o art. 1º da MP nº 886/2019, no que respeita às seguintes expressões: (i) "terras indígenas", constante do art. 21, inciso XIV; (ii) "e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas", constante do art. 21, § 2º; e (iii) "observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21", constante do art. 37, inciso XXI. Fixou-se, ainda, o seguinte entendimento: "Nos termos expressos da Constituição, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada. Com a concessão da presente cautelar, subsiste o tratamento normativo anterior, com vinculação da FUNAI ao Ministério da Justiça", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lucas de Castro Rivas; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Izabel Andrade, Advogada da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 1º.8.2019.