DECRETO Nº 9.973, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos federais do setor de energia no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 53, de 8 de maio de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, os seguintes empreendimentos federais do setor de energia:

I - os Leilões de Geração de Energia Nova A-4 e A-6, de 2019;

II - o Leilão dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa - ToR+;

III - a Sexta Rodada de Licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural;

IV - as Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, objeto do Leilão de Instalações de transmissão nº 02/2019 da Agência Nacional de Energia Elétrica; e

V - a Décima Sexta Rodada de Licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marisete Fátima Dadald Pereira

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira