LEI Nº 13.868, DE 3 DE SETEMBRO DE 2019

Altera as Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Esta Lei altera as Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.

Art. O § 3º do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica.

............................................................................................................................................ (NR)

Art. Os arts. 16 e 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 16...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;

............................................................................................................................................ (NR)

Art. 19...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III – comunitárias, na forma da lei.

§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.

§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei. (NR)

Art. Fica revogado o art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub