EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 102
Dá nova redação ao art. 20 da Constituição Federal e altera o art. 165 da Constituição Federal e o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 165 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165.................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira." (NR)
Art. 3º O art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107................................................................................................................
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§ 6º.........................................................................................................................
...............................................................................................................................
V - transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente, excetuada a alteração ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que terá eficácia no mesmo exercício de sua publicação.
Brasília, em 26 de setembro de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado RODRIGO MAIA | Senador DAVI ALCOLUMBRE |
Presidente | Presidente |
Deputado MARCOS PEREIRA | Senador ANTONIO ANASTASIA |
1º Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR | Senador LASIER MARTINS |
2º Vice-Presidente | 2º Vice-Presidente |
Deputada SORAYA SANTOS | Senador SÉRGIO PETECÃO |
1ª Secretária | 1º Secretário |
Deputado MÁRIO HERINGER | Senador EDUARDO GOMES |
2º Secretário | 2º Secretário |
Deputado FÁBIO FARIA | Senador FLÁVIO BOLSONARO |
3º Secretário | 3º Secretário |
Deputado ANDRÉ FUFUCA | Senador LUIS CARLOS HEINZE |
4º Secretário | 4º Secretário |