MEDIDA PROVISÓRIA Nº 903, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por dois anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, duzentos e sessenta e nove contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "f" do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de novembro de 2017, vigentes no momento da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias