Mensagem Nº 572, de 11 de novembro de 2019

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 24, de 2019 (MP nº 886/19), que "Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 9º-A da Lei nº 13.334, de 13 setembro de 2016, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei de conversão

"Art. 9º-A. A SPPI manterá mecanismos de diálogo com as confederações nacionais patronais setoriais, comissões temáticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poderão contribuir com estudos, pesquisas e análises temáticas para subsídio à tomada de decisões de caráter estratégico para a agenda de infraestrutura do País."

Razões do veto

"A propositura legislativa ao inserir, por emenda parlamentar, atribuição à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SSPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, usurpa a competência privativa do Presidente da República na iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, Presidente da República na iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, nos termos do art. 61, § 1º, II, da Constituição da República (v.g. ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 16.11.2005)."

O Ministério da Economia, juntamente com o Ministério da Infraestrutura acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

Art.

"Art. 5º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:

'Art. 88-A. As nomeações dos Diretores de que trata o art. 88 serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.'"

Razões do veto

"A propositura legislativa ao estabelecer, por emenda parlamentar, que as nomeações dos Diretores de que trata o art. 88 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, usurpa a competência privativa do Presidente da República, em ofensa ao inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição da República de 1988 (v.g. ADI 3.061, Rel. Carlos Ayres Britto, DJ de 9-6-2006). Ademais, não possui pertinência temática com a norma, em violação ao princípio democrático e o devido processo legislativo, nos termos dos arts. 1º, caput, parágrafo único; 2º, caput; 5º, caput, e LIV, todos da Constituição da República (v.g. ADI 5127, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 15-10-2015, DJE de 11-05-2016)."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 573, de 11 de novembro de 2019. Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório de Atividades da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC 2018.

Nº 574, de 11 de novembro de 2019. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar a utilização do seguro-garantia em substituição aos depósitos recursais trabalhistas, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e disciplina o procedimento de homologação de acordo extrajudicial no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo".

Nº 575, de 11 de novembro de 2019. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Dispõe sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, o Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, o Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, o Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, e a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, para dispor sobre a reabilitação profissional e a reserva de vagas para a habilitação e a reabilitação profissional".

Nº 576, de 11 de novembro de 2019. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019.

Nº 577, de 11 de novembro de 2019. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.