DECRETO Nº 10.156, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, para autorizar subdelegação no âmbito do Ministério da Economia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência:
I - aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação;
II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia; e
III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes