AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.934
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta quanto ao inc. IV do art. 204 da Lei Complementar n. 75/1993. Na parte conhecida, julgou improcedente o pedido e declarou constitucionais o § 2º do art. 86 da Lei n. 8.112/1990 e a parte final da alínea l do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. § 2º DO ART. 86 DA LEI N. 8.112/90; PARTE FINAL DA AL. L DO INC. II DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 E DO § 2º DO ART. 204 DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993. DIREITO À LICENÇA REMUNERADA DO SERVIDOR PÚBLICO CANDIDATO A CARGO ELETIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. AÇÃO DIRETA, EM PARTE, NÃO CONHECIDA E, NA OUTRA PARTE, IMPROCEDENTE.
1. Incabível ação direta de inconstitucionalidade quanto a ato normativo anterior à norma constitucional paradigma.
2. A manutenção da remuneração do servidor público candidato no período de seu afastamento, em razão de campanha eleitoral, observa o princípio da isonomia, na faceta material, considerado o regime jurídico diferenciado pelo qual submetidos os servidores públicos e os empregados da iniciativa privada, a justificar juridicamente como fator idôneo a discriminação estabelecida nas normas impugnadas.
3. A licença com remuneração ao servidor público, no período do registro da candidatura até o pleito eleitoral, assegura a lisura do processo e a impossibilidade de utilização do aparato administrativo com contaminação do processo eleitoral e da transparência necessária da campanha.
4. Ação direta de inconstitucionalidade, em parte, não conhecida e, na outra parte, julgada improcedente.