AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.530

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e reconheceu a constitucionalidade da expressão "em transportes de passageiros, 'mototaxista'", presente no art. 1º da Lei nº 12.009/2009; do inciso II do art. 3º da Lei nº 12.009/2009; e da expressão "ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas", constante do art. 5º da Lei nº 12.009/2009, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.