Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.673 de 14/04/2020
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.673 de 14/04/2020
Ementa | O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do caput, do inciso III e do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.876/1999, reconhecendo, consequentemente, a higidez constitucional da incidência de contribuição para seguridade social sobre os valores repassados pelas seguradoras, a título de comissão, aos corretores de seguros, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Luiz Fux. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo Miguez de Mello, e, pelos interessados, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Advogado da União. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 23/04/2020] (p. 2, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade
Foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do caput, do inciso III e do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 9.876/1999.
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