AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.238
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta quanto aos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 15 da Lei Complementar nº 101/2000; e arts. 3º, inc. II, e 4º da Medida Provisória 1.980-18/2000. Por unanimidade, julgou prejudicada a ação quanto aos arts. 30, inc. I, e 72 da Lei Complementar nº 101/2000. Não participou, justificadamente, do julgamento dessas preliminares, o Ministro Gilmar Mendes. Iniciando o julgamento do mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta no tocante à impugnação de inconstitucionalidade formal da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na sequência, por unanimidade, julgou improcedente a ação no que se refere aos arts. 4º, § 2º, inc. II, parte final, e § 4º; 11, parágrafo único; e 14, inc. II, da Lei Complementar nº 101/2000, tudo nos termos do voto do Relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux e, por motivo de licença médica, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019 (Sessão Extraordinária).
Decisão: Prosseguindo no julgamento do mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação no que se refere aos arts. 17, §§ 1º ao 7º; 24; e 60 da Lei Complementar nº 101/2000. Em seguida, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente a ação direta no que se refere ao art. 9º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que, no tocante a esse dispositivo, julgavam parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme, no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo, prevista no § 3º do art. 9º, dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra do art. 168 da Constituição Federal/1988 (repasse até o dia 20 de cada mês), o julgamento foi suspenso. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 21.08.2019 (Sessão Ordinária).
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Relator para julgar procedente a ação direta no que se refere ao art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o julgamento, quanto a esse dispositivo, foi suspenso por empate na votação. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no que se refere aos arts. 7º, caput, e § 1º; 18, § 1º; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, inc. I, e § 2º; 39; 59, § 1º, inc. IV; e art. 68,caput. Por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação em relação ao art. 12, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conferindo interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, e, quanto ao art. 21, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme, no sentido de que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar. Tudo nos termos do voto do Relator. Por maioria e nos termos do voto do Relator: (a) julgou improcedente a ação no que tange ao art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber apenas no tocante à alínea d do inc. I do art. 20 dessa lei; (b) julgou procedente a ação em relação ao art. 56, caput, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava interpretação conforme; e (c) julgou procedente a ação no que se refere ao art. 57,caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal, vencido o Ministro Marco Aurélio, que, nesse ponto, julgava-a improcedente. Por fim, após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação no tocante ao art. 23, §§ 1º e 2º, com a cassação da medida cautelar concedida; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Marco Aurélio, que votavam pela procedência do pedido tão somente para declarar, parcialmente, a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido, e, quanto ao § 2º do art. 23, declaravam a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do Ministro Edson Fachin apenas na parte relativa à locução "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos"; e do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente), que, em relação ao § 1º do art. 23, acompanhava o Relator, e, quanto ao § 2º, julgava parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme no sentido de que o § 2º do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal deve observar a gradação constitucional estabelecida no art. 169, § 3º, da CF/88, de modo que somente será passível de aplicação quando já adotadas as medidas exigidas pelo art. 169, § 3º, inc. I, da CF/88, e a utilização da faculdade nele prevista se fará primeiramente aos servidores não estáveis e, somente se persistir a necessidade de adequação ao limite com despesas de pessoal, a faculdade se apresentará relativamente ao servidor estável; o Ministro Presidente, nos termos do art. 173, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento do processo. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 22.08.2019.
Decisão: O Tribunal, concluindo o julgamento, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme, no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo, prevista no § 3º do art. 9º, dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra do art. 168 da Constituição Federal/1988 (repasse até o dia 20 de cada mês). Na sequência, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido tão somente para declarar, parcialmente, a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido, e, quanto ao § 2º do art. 23, declarou a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação no tocante ao art. 23, §§ 1º e 2º, com a cassação da medida cautelar concedida; e, parcialmente, a Ministra Cármen Lúcia, apenas num ponto específico, e o Presidente, que acompanhava o Relator quanto ao § 1º do art. 23 e, quanto ao § 2º, julgava parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, 24.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).